Secretaria Municipal de Saúde

Competências

LEI COMPLEMENTAR Nº 059, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2024.

Art. 54. À Secretaria Municipal de Saúde, compete:

I– a execução e o controle da Política Municipal de Saúde, bem como garantir o cumprimento das legislações federal, estadual e municipal relativas à promoção, prevenção, recuperação e proteção da saúde da população;

II– atuar de forma integrada na consecução dos objetivos e metas governamentais a ela relacionados e em conformidade com os princípios e as diretrizes do Sistema Único de Saúde – SUS, da Lei Orgânica do Município, do Plano Municipal de Saúde e demais dispositivos legais e regulamentares pertinentes à sua área de atuação;

III– atuar de forma integrada com os demais órgãos e entidades da Administração Municipal, com as demais esferas de Governo e com outros Municípios na consecução dos objetivos e metas governamentais a ela relacionadas, observadas as suas competências e dimensão de atuação, definidas em lei;

IV– desenvolver a promoção, a gestão, o planejamento, a organização e o controle da execução das ações e dos serviços de saúde desenvolvidas pelo Município;

V– a formulação de políticas de saúde de acordo com os princípios norteadores do Sistema Único de Saúde;

VI– a gestão do Fundo Municipal de Saúde, incluindo o planejamento, a coordenação e a execução das atividades orçamentárias, financeiras e contábeis, sob fiscalização do Conselho Municipal de Saúde;

VII– a prestação de serviços de saúde à população no que tange à prevenção de doenças e a promoção da saúde coletiva com foco em seu caráter educativo, curativo, reabilitador e de urgência e emergência;

VIII– a execução de atividades integradas de assistência, prevenção e vigilância alimentar e nutricional, epidemiológica, sanitária e ambiental, respeitando as suas especificidades;

IX– a implementação e fiscalização de políticas relativas à saúde pública e de controle de vetores de doenças e zoonoses, em articulação com outros órgãos públicos;

X– a implantação da Política de Humanização do Atendimento, em caráter permanente, nos serviços de saúde;

XI– o planejamento, controle e garantia do suprimento de medicamentos e insumos necessários à assistência farmacêutica, em conformidade com a política nacional e diretrizes do Sistema Único de Saúde;

XII– a prestação do suporte técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Saúde;

XIII– desenvolver e executar programas, projetos e atividades de atenção integral à saúde, que englobem os aspectos promocionais, preventivos, curativos e de reabilitação;

XIV– manter e expandir os diversos tipos de ações e serviços que garantam a acessibilidade da população aos serviços de saúde;

XV– empreender e apoiar ações de controle e/ou erradicação das doenças transmissíveis, não- transmissíveis e de outros agravos à saúde;

XVI– planejar, coordenar, supervisionar e desenvolver as atividades de assistência à saúde, por meio de Unidades de Saúde do Município, em consonância com os objetivos da Administração Municipal, os princípios do Sistema Único de Saúde – SUS, e o desenvolvimento social;

XVII– proceder a emissão e renovação anual de Alvará de Autorização Sanitária aos estabelecimentos que, pela natureza das atividades desenvolvidas, possam comprometer a proteção e a preservação da saúde, individual ou coletiva, conforme determinação legal;

XVIII– implantar sistemas de informações de saúde que garantam o conhecimento da realidade e o funcionamento dos serviços de saúde no âmbito municipal, em articulação com os órgãos das esferas estadual e federal;

XIX– manter intercâmbio permanente com as demais instituições que participam dos serviços de saúde no Município, a fim de estabelecer uma coordenação interinstitucional que permita a racionalização do uso de recursos existentes e seu ajustamento ao planejamento local;

XX– desenvolver outras ações relativas à área de saúde no âmbito do Município.