Lei orgânica – Art. 46 – Compete privativamente ao Prefeito:
I – exercer a direção da administração municipal auxiliado por seus assessores diretos;
II – iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos na Constituição do Estado e nesta Lei Orgânica;
III – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução;
IV – vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
V – dispor sobre estruturação e funcionamento dos órgãos da administração municipal;
VI – prover os cargos e funções públicas municipais, na forma da Constituição Estadual e das leis;
VII – celebrar convênios, acordos, contratos e outros ajustes de interesse do Município, nos termos da lei;
VIII – enviar à Câmara Municipal, observado o disposto na Constituição Estadual e na Federal, projetos de lei dispondo sobre:
a) plano plurianual;
b) diretrizes orçamentárias;
c) orçamento anual;
d) plano diretor;
IX – remeter mensagem à Câmara por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;
X – apresentar as contas ao Tribunal de Contas dos Municípios, sendo os balancetes mensais em até quarenta e cinco dias contados do encerramento do mês e as contas anuais até sessenta dias após a abertura da sessão legislativa para o parecer prévio deste e posterior julgamento da Câmara Municipal;
XI – prestar contas da aplicação dos auxílios federais e estaduais entregues ao Município, na forma da lei;
XII – fazer a publicação dos balancetes financeiros municipais e das prestações de contas da aplicação de auxílios federais ou estaduais recebidos pelo Município, nos prazos e na forma de Lei;
XIII – colocar a disposição da Câmara, até o dia vinte de cada mês, o duodécimo de sua dotação orçamentária, nos termos da lei complementar prevista no art. 165, § 9° da Constituição da República;
XIV – praticar os atos que visem resguardar os interesses do Município, desde que não reservados à Câmara Municipal;
XV – representar o Município em juízo ou fora dele;
XVI – decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;
XVII – permitir ou autorizar o uso de bens e a execução de serviços públicos por terceiros, na forma de lei;
XVIII – convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o exigir;
XIX – aprovar projetos de edificação e planos de loteamento arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos, de acordo com a lei;
XX – contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara;
XXI – providenciar sobre a administração dos bens do Município e a sua alienação na forma da lei;
XXII – conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovado pela Câmara;
XXIII – solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantir do Cumprimento de seus atos;
XXIV – publicar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;
XXV – o Prefeito poderá delegar, por decreto a seus auxiliares funções administrativas na forma da lei.
Art. 47 -São crimes de responsabilidade do Prefeito os previstos na Constituição do Estado para o Governador, e os definidos em lei na Constituição do Estado para Governo, e os definidos em lei federal, aplicando-se, no que couber, ao processo de perda de mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito, as regas da Constituição Estadual;