LEI COMPLEMENTAR Nº 059, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2024.
Art. 36. À Secretaria Municipal de Planejamento, Economia e Finanças, compete:
I– acompanhar e controlar a execução orçamentária;
II– avaliar, coordenar e supervisionar permanentemente a economia e a política tributária e fiscal do município;
III– cadastrar, fiscalizar, lançar e arrecadar tributos municipais;
IV– controlar o volume dos investimentos públicos e a capacidade de endividamento do município;
V– definir e executar as diretrizes das políticas orçamentárias, econômicas, tributárias e financeiras do Município, atendendo a legislação em vigor e otimizando os recursos públicos;
VI– acompanhar os sistemas orçamentário, financeiro, patrimonial e a dívida pública, proporcionando a contabilização e a liquidação da despesa pública;
VII– realizar as prestações de contas do Município;
VIII– elaborar demonstrativos e relatórios do comportamento das despesas orçamentárias e das receitas financeiras;
IX– programar o desembolso financeiro, o empenho, a liquidação e o pagamento das despesas;
X– elaborar balancetes, demonstrativos e balanços, bem como, disponibilizar as informações estabelecidas em lei;
XI– determinar a realização de auditoria contábil, financeira e patrimonial do município;
XII– efetuar o remajemaneto orçamentário e abertura de crédito adicional ao orçamento quando solicitado pelas unidades administrativas, de acordo com as disposições legais;
XIII– gerir a legislação tributária e financeira do Município;
XIV– controlar e acompanhar a execução de convênios;
XV– fiscalizar o cumprimento dos códigos do Município;
XVI– elaborar projetos, compatibilizados, das ações em conjunto com as demais secretarias;
XVII– efetuar registros e informar sobre imóveis, cálculos de tributos e dados dos cidadãos, subsidiando planos e projetos;
XVIII– captar recursos, elaborar, desenvolver e acompanhar projetos, buscando;
XIX– recursos junto a organismos federais, estaduais e não governamentais, internacionais e entidades de classe;
XX– elaborar projetos, programas, planos de trabalho e demais documentos necessários à viabilização de recursos para o Município;
XXI– elaborar em colaboração com os demais órgãos da prefeitura, a proposta orçamentária anual e plano plurianual;
XXII– emitir, depois de autorizada pelo chefe do poder executivo, licenças e alvarás;
XXIII– executar no que couber, as tarefas relativas às questões fundiárias no âmbito da administração municipal;
XXIV– executar todas as tarefas relativas a finanças e contabilidade;
XXV– incentivar e orientar a formação de associações, cooperativas e outras modalidades de organização voltadas para as atividades econômicas;
XXVI– preparar os balancetes, balanço geral e prestações de contas;
XXVII– promover a articulação com diferentes órgãos, tanto no âmbito governamental quanto na iniciativa privada, visando o aprimoramento de incentivos e recursos para o desenvolvimento do município;
XXVIII– promover campanhas de esclarecimentos e defesa dos interesses da administração;
XXIX– promover o aprimoramento da legislação tributária municipal;
XXX– receber, pagar, guardar os recursos do município;
XXXI– supervisionar os investimentos públicos e controlar a capacidade de endividamento do Município;
XXXII– inscrever e cadastrar os contribuientes, bem como prestar orientação aos mesmos;
XXXIII– realizar o lançamento, a arrecadação e a fiscalização dos tributos devidos ao Município;
XXXIV– realizar a inserção e baixa em dívida ativa dos contribuintes; implementar campanhas visando à arrecadação;
XXXV– executar o registro e controles contábeis da administração financeira e patrimonial e o registro da execução orçamentária;
XXXVI– fiscalizar e autuar as infrações cometidas contra a legislação vigente relacionada à sua área de competência;
XXXVII– orientar as unidades administrativas sobre os possíveis remanejamentos e abertura de crédito adicional ao orçamento, bem como, sobre as necessidades de correção de eventuais desvios na execução do orçamento e nas diretrizes propostas;