LEI COMPLEMENTAR Nº 059, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2024.
Art. 43. À Secretaria Municipal de Assistência Social, compete:
I– o planejamento das políticas públicas de assistência social com a participação da sociedade civil e a sua implementação, visando à emancipação do público alvo;
II– o planejamento, execução, monitoramento e avaliação de serviços de proteção básica e especial, bem como programas e projetos de assistência social, conforme o Sistema Único de Assistência Social (SUAS), a Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS), a Política Nacional de Assistência Social (PNAS) e as Normas Operacionais Básicas (NOB);
III– o planejamento, a formulação, a coordenação, a execução e avaliação das ações voltadas para o cumprimento da Política Municipal de Assistência Social, enquanto política pública de seguridade social de transferência de renda, não contributiva, como direito do cidadão e dever do Município, com objetivo de proteção à família, à infância, à adolescência, à juventude, à pessoa idosa e pessoa com deficiência;
IV– a formulação e execução da política municipal da assistência social, mediante o desenvolvimento de ações de proteção e amparo à família, maternidade, infância, adolescência, pessoa idosa e pessoa com deficiência;
V– a coordenação, a supervisão e a execução das atividades de assistência social ao vulnerável, criança, ao adolescente e ao idoso, visando garantir condições de bem estar físico, mental e social; VI – a execução da política municipal de assistência social no atendimento emergencial às famílias que se encontram em situação de vulnerabilidade social;
VI– o desenvolvimento e implementação de programas destinados às crianças e aos adolescentes em situação de risco, através da orientação familiar, além da execução de programas de atendimento às pessoas em situação de rua;
VII– o apoio ao idoso na integração ao convívio familiar e à sociedade, promovendo ações para proporcionar-lhe atendimento nas áreas de saúde, educação, trabalho, esporte e lazer e contribuindo para uma melhor qualidade de vida e cidadania;
VIII– o apoio às associações e entidades sociais filantrópicas nas suas organizações e funcionamento, com vistas ao atendimento da Política de Assistência Social do Município;
IX– a implantação e implementação de programas e serviços de proteção social básica e especial, a fim de prevenir e reverter situações de vulnerabilidade e riscos sociais;
X– a gestão, a normatização e o controle da rede de serviços socioassistenciais do Município;
XI– a gestão dos Fundos Municipais de Assistência Social, dos Direitos da Criança e Adolescente e Municipal do Idoso, bem como dos demais recursos orçamentários, assegurando a sua plena utilização e eficiente operacionalidade, sob orientação e supervisão dos respectivos Conselhos Municipais;
XII– receber necessitados e dar-lhes a orientação ou solução cabível;
XIII– conceder auxílios em casos de pobreza extrema ou outros de emergência, quando assim for decididamente comprovado;
XIV– levantar problemas ligados às condições habitacionais, a fim de desenvolver, quando necessário, programas de habitação popular;
XV– encaminhar processos de cunho administrativo para os órgãos responsáveis;
XVI– Aprovar a Política Municipal de Assistência Social em consonância com as diretrizes da Lei Orgânica da Assistência Social;
XVII– aprovar Plano Municipal de Assistência Social a partir da deliberação da Conferência Municipal de Assistência Social de acordo com as prioridades estabelecidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social;
XVIII– normatizar, complementarmente, as ações para fomentar a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da Assistência Social, no âmbito do Município;
XIX– estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS e definir critérios de repasse de recursos destinados às entidades governamentais e não governamentais;
XX– apreciar e opinar preliminarmente, sobre a proposta orçamentária de Assistência Social para compor o orçamento Municipal;
XXI– inscrever e fiscalizar as entidades e órgãos governamentais e não governamentais de Assistência Social, bem como seus programas e ações;
XXII– convocar, anualmente ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social e aprovar diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
XXIII– fiscalizar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e desempenho dos programas e projetos aprovados;
XXIV– propor a realização de estudos e pesquisa com vistas a identificar situações relevantes e a qualidade dos serviços de Assistência Social;
XXV– credenciar equipe multiprofissional, apresentada pelo órgão de Assistência Social do Município;
XXVI– regulamentar, suplementarmente, as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social, requerendo para a correção de desvios constatados;
XXVII– propor modificações nas estruturas dos órgãos municipais voltados à promoção da Assistência Social;
XXVIII– Apoiar o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em suas políticas e atribuições;
XXIX– Dar suporte ao Conselho Tutelar ao exercer as atribuições constantes dos artigos 95 e 136 da Lei Federal n.º 8069/90;
XXX– o exercício de outras competências correlatas e que lhe forem delegadas pelo Chefe do Poder Executivo e pela legislação vigente.